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REQUISITOS E REGRAS DAS APOSENTADORIAS E BENEFÍCIOS DO RGPS E SERVIÇOS

Atualizado: 11 de set. de 2023

Beneficiários


Como aponta Ivan Kertzman o “Beneficiário da Previdência Social é o gênero que engloba os segurados e os dependentes” (KERTZMAN 2022, 875)[i]. Desta forma, os Benefícios da Previdência Social são pagos aos seus segurados e dependentes.


O Segurado é aquele “que exerce ou exerceu atividade remunerada, como aquele que não exerce atividade (desempregado) ou que não tem remuneração por sua atividade (dona de casa)” (MARTINS 2018, 425)[ii], podendo ser classificado como (I) segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso); (II) segurados obrigatórios individuais (trabalhador autônomo, eventual e equiparado, empresário); e (III) segurado facultativo (desempregado, estudante, dona de casa, síndico de condomínio).


O Dependente é “o beneficiário das prestações em razão do vínculo previdenciário com o segurado” (MARTINS 2018, 428). Os quais são divididos em três classes, por ordem de importância. Desta forma, se existir depende de primeira classe, os dependentes da segunda e terceira classe não poderão ser inscritos como dependentes.


Manutenção da qualidade de segurado


O período chamado de “período de graça” é aquele em que o segurado continua filiado ao sistema tendo direito a benéficos e a serviços, mas não está recolhendo contribuições.


O segurado ao não exercer mais atividade profissional abrangida pelo RGPS, ou ficando desempregado, poderá manter a qualidade de segurado independente de contribuições, segundo o art. 13 do RPS e art. 184 da IN 128, pelos prazos a seguir:

  1. Sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio- acidente e auxilio-suplementar;

  2. Até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade, salário-maternidade, ou das contribuições, observando que para segurado obrigatório o “período de graça” inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo, devendo ocorrer a complementação de valores recolhidos abaixo do salário-mínimo feita por contribuintes individuais;

  3. Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

  4. Até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recolhido;

  5. Até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar Serviço Militar;

  6. Até 6 (seis) meses após cessação das contribuições, em relação ao segurado facultativo.

O prazo previsto no item B será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurado. Além disso, o segurado que comprovar estar desempregado terá o seu “período de graça” aumentado em mais 12 (doze) meses.


Com a perda da qualidade de segurado “há a extinção da relação jurídica com o INSS, não fazendo jus o segurado a benefício” (MARTINS 2018, 427).


Observa-se que o segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, segundo o art. 13, §8º do RPS.


O direito à aposentadoria não é prejudicado, tendo preenchidos todos requisitos antes da perda da qualidade de segurado, conforme a legislação em vigor à época em que os requisitos foram atendidos.


Igualmente, a perda da qualidade de segurado não será considerada, segundo o art. 3° da lei 10.666/2003, para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria especial e Aposentadoria por Idade.


Carência a ser cumprida para recuperar a qualidade de segurado.

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