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BPC-LOAS-Quem pode solicitar?


O que é o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ?


O benefício de prestação continuada, popularmente chamado de LOAS, é o benefício pago mensalmente de um salário mínimo à pessoa com deficiência e a pessoa idosa que comprovem não possuírem meios de prover à própria manutenção, ou tê-la provida por sua família. Pode ser, portanto, separado em dois tipos:


  • Benefício Assistencial a Pessoa Idosa: concedido aos idosos com idade acima de 65 anos;

  • Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência: destinado aqueles que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20,§2 º Lei 8.742/93).


Valor do Benefício Assistencial.


O valor do Benefício Assistencial sempre será de um salário mínimo nacional (art. 20, § 14, Lei 8.742/93).


Requisitos de Concessão do Benefício Assistencial.


Para obter o Benefício Assistencial, os idosos devem ter 65 anos ou mais e comprovar que estão em estado de pobreza ou necessidade. Por outro lado, as pessoas com deficiência devem comprovar, além do requisito socioeconômico, que possuem algum tipo de deficiência, entendida como um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


Deste modo, tem-se que o benefício assistencial não poderá ser suspenso sem aviso e possui os seguintes requisitos:


Benefício Assistencial à Pessoa Idosa:


  • Ter mais de 65 anos;

  • Não possuir os meios de prover à própria manutenção, ou tê-la provida por sua família-estado de pobreza ou necessidade.

Benefício Assistencial à pessoa com deficiência:


  • Possuir deficiência de qualquer natureza (impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20,§2 º Lei 8.742/93) );

  • Impedimento de longo prazo superior a 2 anos (art. 20, §§ 2º e 10º Lei 8.742/93);

  • Não possuir os meios de prover à própria manutenção, ou tê-la provida por sua família-estado de pobreza ou necessidade.

Para ter direito ao Benefício Assistencial, a pessoa precisa ter 65 anos ou mais e comprovar que está em estado de pobreza ou necessidade. Além disso, as pessoas com deficiência devem comprovar, além do requisito socioeconômico, que possuem algum tipo de deficiência, entendida como um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


O que é deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS?


A Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS (Lei 8.742/93) prevê:


Art. 20. […] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Observa-se que tanto o deficiente físico quanto o mental podem receber o benefício assistencial, desde o nascimento. A nova redação do §2 º do art. 20 da Lei 8.742/93 agora só exige que a pessoa com deficiência tenha impedimentos de longo prazo que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


Renda do Grupo Familiar.


Como dito, um dos requisitos de concessão do benefício assistencial é o de não possuir os meios de prover à própria manutenção, ou tê-la provida por sua família, nesta medida temos que nos questionar quais os critérios usados para comprovação deste requisito socioeconômico.


A Lei 8.742/93 traz como parâmetro da condição de vulnerabilidade social a renda mensal no §3° do art. 20:


§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.  (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

Ainda que haja na legislação este critério legal de presunção da vulnerabilidade econômica, a jurisprudência, ainda que tenha grande debate sobre a questão, estabelece critérios mais flexíveis para fins de comprovação do estado de vulnerabilidade social necessário para a concessão do benefício.


Neste sentido, temos a Decisão no RE 567985 de 18/04/2013 que deu origem ao Tema de Repercussão Geral n.º 27, vejamos:


[...] 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. [...] (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113)

Quem compõe o Grupo Familiar?


O §1 º do art. 20 da LOAS define que a família “é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.


Deste modo, somente são considerados parte do grupo familiar as pessoas que vivem no mesmo teto.


A falta de atualização do cadastro do CadÚnico pode suspender o pagamento do Benefício Assistencial (BPC/LOAS).


Conforme estipulado no art. 12 do Decreto 6.214/2007:


Art. 12.   São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.  
 § 1º  O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 2º  O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) 

E neste sentido, conforme estipulado no art. 12 do Decreto 11.016/2022 que substituiu o Decreto 6.135/2007, temos que:


Art. 12.  As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Logo, é fundamental para a concessão e manutenção a inscrição e atualização cadastral a cada 2 (dois) anos no CadÚnico.



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